De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) votada na última sexta-feira (25), guardas municipais integram agora os órgãos de segurança pública. A medida reforça, ainda, autorização, por exemplo, para que guardas municipais façam abordagens e possam revistar lugares suspeitos quando tiverem relação com sua atuação, que é a proteção de bens e patrimônio dos Municípios.
O subcomandante da Guarda Municipal de Feira de Santana, Marcos Dantas, diz que foi decisão que produziu um efeito muito maior para a sociedade, que para as próprias instituições guardas municipais. "Já estávamos atuando dessa forma, já somos atuantes, já somos contribuintes na segurança pública, não só em Feira, como na Bahia, em todo o país. Então, para a atuação da guarda municipal, o dia seguinte após a decisão, não mudou em momento algum a nossa atividade. Continuamos fazendo o serviço no que estávamos fazendo. Agora, houve a necessidade da Guarda, como instituição, como representatividade, associações e sindicatos, de buscar esse apaziguamento diante do judiciário. Porque, muitas vezes, um juiz entende de uma forma, um promotor entende de outra e um jurista entende de outra. Nessas decisões, inclusive, a sexta turma do STJ entendeu que a atividade de guarda não era considerada 'instituição de segurança pública'", disse.
O agente diz ainda que não era necessário fazer, o que classifica como 'ginástica normativa', para entender a guarda como instituições de segurança pública. "Já era segurança pública, patrimonial do município, mas a população sempre teve o conhecimento de que as guardas municipais faziam apenas esse papel de resguardar. A guarda vai continuar contribuindo para a segurança pública e para a para a proteção, como diz a lei. Quando se fala em patrimônio público, você percebe que é tudo que está dentro do município pertence ao patrimônio público, mas entendam o município é o ente federativo que existe de fato os outros entes federativos são construções normativas e limites, união como estado. Quem tem CEP, tem CEP no município. Tudo que existe pertence ao município. Rua é um patrimônio municipal. A guarda municipal trabalha na rua, trabalha na praça. Trabalha nos monumentos, nos postos de serviço e protegem aqueles que estão dentro, então a gente precisa ter essa concepção esse conceito do que é patrimônio público", argumenta.
Dantas ressalta a preocupação com os agentes da guardas municipais por ver, Brasil afora, embate entre agentes e cidadão onde a sociedade, segundo ele, não reconhece no agente, uma força executora da lei. "Por exemplo, uma briga entre um casal, a guarda municipal pode atuar e conduzir, orientar aquele cidadão que se recusa a obedecer uma ordem da guarda municipal, por entender que a instituição não é Polícia e, portanto, não deve ser conduzido por um agente, mas aquele que tiver infringindo a lei, será conduzida a delegacia. Nossa atividade é de observar o crime sendo acontecido, a infração penal e aqueles que cometem, devem ser conduzidos a delegacia para responder pelo seu pelo seu crime. A autoridade policial, delegado, vai fazer investigação e vai verificar se aquele crime realmente aconteceu. Ah a Guarda Municipal tem o poder sim de fazer abordagem e de fazer a condução, mas muitas vezes as pessoas não sabem", defende.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a instituição de guardas municipais pelos Municípios é uma faculdade autorizada pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Ao decidir pela implementação, faz-se fundamental que o Município continue cobrando dos demais Entes-União e Estado-membro, a atuação na Segurança Pública, sobretudo, dos Estados-membros.
A entidade reforça, ainda, que a atuação da Guarda Municipal, caso instituída, será sempre complementar e não substitutiva à atuação dos demais entes (União e Estado).