A Receita Federal divulgou nesta sexta-feira (9) uma nova Instrução Normativa (RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024), que detalha a regulamentação em torno da tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi (fundo de aposentadoria programada individual) e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Segundo matéria do InfoMoney, a Lei nº 14.803/2024, que entrou em vigor no inicio deste ano, alterou a legislação vigente sobre o tema (Lei nº 11.053/2004). Em comunicado publicado ainda na quinta-feira (8), a Receita Federal pontuou que o objetivo da mudança é facilitar a tomada de decisão do participante do plano de previdência complementar no seu momento de escolha pelo regime de tributação de sua renda previdenciária, seja na obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
A regra vale para valores acumulados em planos operados por sociedade seguradora, fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), entidade de previdência complementar e aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
No regime de tributação progressivo, que funciona como regra (não optantes), os benefícios estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicando-se a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Caso os participantes não tenham feito a opção pelo regime regressivo, a lei permite aos assistidos ou seus representantes legais fazê-la, individualmente, desde que preencham os requisitos necessários à obtenção do benefício ou do resgate.
Já para aqueles que escolherem o regime de tributação regressivo (optantes), as alíquotas do imposto são decrescentes de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano de previdência. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) é exclusivo. Para obter uma menor carga tributária, a acumulação deve ser de longo prazo.